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Escolha
um assunto:
OS
CRIMES NA PESCA
Antes,
o ato de pescar, era mais uma atividade extrativista, onde o peixe era utilizado
única e exclusivamente para consumo. Hoje, pescar é muito mais do que retirar
o peixe da água. Com as campanhas de conscientização para a preservação das
espécies e com a entrada da pesca como esporte profissional (pesca esportiva),
algumas normas e leis tiveram de ser impostas para se regular a pesca e para que
ela não se torne predatória.
Assim sendo, é indispensável transcrever o texto relacionado à PESCA, da Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em
13/02/98, seção 1, pág. 1, enfim a LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, incluindo também
os valores das multas e sanções regulamentadas pelo Decreto 3179 de 21/09/99,
publicado no D.O.U. de 22/09/99:
ARTIGO
33:
PROVOCAR, PELA EMISSÃO DE EFLUENTES
OU CARREAMENTO DE MATERIAIS, O PERECIMENTO DE ESPÉCIMES DA FAUNA AQUÁTICA
EXISTENTES EM RIOS, LAGOS, AÇUDES, LAGOAS, BAÍAS OU ÁGUAS JURISDICIONAIS
BRASILEIRAS:
PENA:
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
MULTA:
de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) (Art. 18
Dec.3l79/99)
PARÁGRAFO
ÚNICO.
INCORRE NAS MESMAS PENAS:
I
- Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de
domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre
bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
ARTIGO
34:
PESCAR EM PERÍODO NO QUAL A PESCA
SEJA PROIBIDA OU EM LUGARES INTERDITADOS POR ÓRGÃO COMPETENTE:
PENA:
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
MULTA:
de R$700,00 (Setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais) (Art. 19 Dec.
3179/99)
PARÁGRAFO
ÚNICO.
INCORRE NAS MESMAS PENAS QUEM:
I
- pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
ARTIGO
35:
PESCAR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE:
I
- explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante.
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
PENA:
reclusão de um ano a cinco anos.
MULTA:
de R$700,00 (setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de
R$10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
(Art.
20 Dec. 3179 de 21/09/99 -D.O.U. 22/09/99).
ARTIGO
36:
PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESCA TODO ATO TENDENTE A RETIRAR,
EXTRAIR, COLETAR, APANHAR, APREENDER OU CAPTURAR ESPÉCIMES DOS GRUPOS DE
APROVEITAMENTO ECONÔMICO, RESSALVADAS AS ESPÉCIES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO,
CONSTANTES NAS LISTAS OFICIAIS DE FAUNA E DA FLORA.
Foram
acrescentadas ao Decreto 3179/99 as seguintes penalidades não contempladas na
Lei 9605/98:
ARTIGO
21:
Exercer pesca sem autorização do órgão
ambiental competente:
MULTA:
de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais)
ARTIGO
22:
Molestar de forma intencional toda espécie
de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras:
MULTA:
de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
ARTIGO
23:
É proibida a importação ou a
exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução,
bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas
jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente:
MULTA:
de R$3.000,00 (três mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais)
ARTIGO
24:
Explorar campos naturais de
invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do
órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
MULTA:
de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais)
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LICENÇA
PARA A PESCA
PESCA
AMADORA:
Retirar em quaiquer agências do Banco do Brasil o Formulário de Licença para
Pesca Amadora Embarcada (R$ 60,00) e/ou Desembarcada (R$ 20,00), pagável em
qualquer banco.
PESCA PROFISSIONAL:
Preencher formulário específico em qualquer unidade ou sub-unidade do IBAMA.
Esta licença somente é fornecida a pescadores que façam da pesca sua
atividade exclusiva, sem quaisquer outras fontes de renda.
Os dados apresentados no referido formulário são comparados com as informações
da Receita Federal.
INFORMAÇÕES:
1 - Validade:
Esta licença é válida em todo Território Nacional pelo período de um ano,
contando a partir da data da autenticação bancária, devendo, inclusive,
acompanhar o transporte interestadual do pescado.
2 - Petrechos permitidos:
Categoria A - Desembarcada:
A
categoria A abrange a pesca desembarcada, usando linhada de mão, puçá, anzóis
simples ou múltiplos empregados com caniço simples, carretilhas ou molinetes e
tarrafa (com malha mínima de 25mm e só usada no mar, não águas interiores e
estuarinas), com isca natural ou artificial.
Categoria B - Embarcada:
A
categoria B refere-se à pesca com os mesmos equipamentos e permite o uso de
embarcações de classe "recreio". Estas categorias valem também para
a pesca subaquática com espingarda de mergulho, desde que praticada em mergulho
livre (sem aparelhos de respiração artificial), conforme Decreto 221. Nas agências
do Banco do Brasil, Banespa ou Nossa Caixa, o pescador pode efetuar o pagamento
da Licença da Pesca, que tem validade de um ano, em todos os rios da União.
Aqueles que utilizam somente linhada de mão ou vara e anzol simples em pescaria
desembarcada, estão dispensadas da taxa. Vale lembrar também que o IBAMA
fornece uma cartilha explicativa com todas as informações sobre épocas
permitidas ou não para pesca, além de orientar o pescador a respeito de como
auxiliar na preservação ambiental e não agredir a natureza.
3 - Limite de captura e transporte de pescado:
O limite é de 30(trinta)kg e mais um exemplar de qualquer peso.
4 - Proibição:
Não é permitido o emprego de aparelhos de respiração artificial na pesca
subaquática, a não ser para pesquisa ou fotografia.
5
- Aposentados:
Recentemente
foi aprovada a Lei no. 9.059, que dispensa os aposentados, homens com mais de 65
anos e mulheres acima de 60 anos do pagamento da taxa, mas não da licença da
Pesca. Os aposentados devem retirar um DR especial no próprio IBAMA e levar RG,
CIC e comprovante de aposentaria (código 42, 43, 46 ou 32; não serve o benefício).
Já os idosos precisam apresentar somente o RG e o CPF. A Licença para esses
casos não é anual, vale por tempo indeterminado. O limite para a captura e
transporte de pescador é de 30 Kg, mais um exemplar com qualquer peso por
pescador. É importante ressaltar que a Licença de Pesca amadora não permite a
comercialização do pescado. A pescaria deve ter a finalidade esportiva apenas.
6
- Fiscalização:
A fiscalização, em quase todos os rios brasileiros, é feita pela Polícia
Florestal em convênio com agentes do IBAMA. Portanto o pescador, sempre que
sair para pescar, deve levar consigo a Licença da Pesca e o RG, para mostrar
que está em dia com a taxa quando abordado pelos fiscais.
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MATO
GROSSO E MATO GROSSO DO SUL
Para você que está se
programando para ir pescar no Mato Grosso do Sul, atente para alguns detalhes
importantes que podem ajudá-lo a divertir-se mais e não se incomodar:
1 - A AUTORIZAÇÃO:
A Guia para pagamento pode ser retirada e paga nas Agência do HSBC Bank
Brasil S.A. Sobre a guia, observe o seguinte:
- A validade da autorização é de noventa dias;
- O porte da Autorização
Ambiental de Pesca é obrigatória, e deve ser exibida quando solicitada pela
Autoridade Ambienta;
- Habilita o cidadão a pescar nos
rios do Estado do MS;
- Permite, juntamente com o selo
turismo, o transporte do pescado, após ser vistoriado e lacrado em qualquer
Posto da Polícia Florestal. Se for transportar o pescado de um município para
outro ou para outro Estado, é necessário adquirir o selo turismo em qualquer
posto da Polícia Militar Florestal;
- A cota permitida por pescador é
de 15 kg + um exemplar dentro dos tamanhos específicos por espécie;
- Na pesca desportiva só poderão
ser utilizadas embarcações na classe recreio e o uso dos seguintes petrechos:
Linha de mão, caniço simples e molinete ou carretilha.
ATENÇÃO:
Quem dispõe da licença de pesca amadora emitida pelo
IBAMA pode dispensar a licença estadual. (maiores informações na Secretaria
do Meio Ambiente do MS - 0xx67 318-5600).
2 - ACAMPAMENTOS:
É proibido acampar nas áreas de preservação permanentes (margens dos
rios) devendo ser procurado o local apropriado (camping que possua
infra-estrutura aprovada pelos órgãos competentes).
3 - EQUIPAMENTOS
PROIBIDOS:
São proibidos:
- rede, tarrafa, anzol de galho,
espinhel, cercado, covo, pari, fisga, gancho, garatéia, substâncias explosivas
ou tóxicas;
- é igualmente proibida a pesca
pelo processo de lambada, pesca com equipamento elétrico, sonoro ou luminoso ou
qualquer outro aparelho de malha;
4 - TAMANHOS MÍNIMOS
PERMITIDOS PARA CAPTURA EM MS E MT:
| PEIXE |
TAMANHO
(cm) |
| MT |
MS |
| Barbado |
60 |
60 |
| Bicuda |
40 |
- |
| Cachara |
80 |
80 |
| Cachorra |
40 |
- |
| Caranha |
40 |
- |
| Chimburé |
25 |
- |
| Curimbatá |
30 |
38 |
| Dourada |
80 |
- |
| Dourado |
65 |
55 |
| Jaú |
90 |
95 |
| Jurupensém |
35 |
- |
| Jurupoca |
40 |
- |
| Matrinxã |
40 |
- |
| Pacu |
45 |
45 |
| Pacu-peva |
20 |
- |
| Piau |
25 |
- |
| Piavuçu |
35 |
38 |
| Pintado |
85 |
80 |
| Piraíba |
100 |
- |
| Piraputanga |
30 |
30 |
| Pirapitinga |
40 |
- |
5 - ÁREAS DE RESERVA DE
PESCA90:-
Permanentes: 200 metros acima (montante) e abaixo (jusante) das barragens,
corredeiras, cachoeiras, escadas de peixes e embocaduras das baías;
Nos locais definidos: por órgãos competentes, em virtude do período de
piracema, geralmente do inicio de novembro ao final de janeiro, com extensão até
o final de fevereiro em locais considerados como reserva de recursos pesqueiros,
tais como:
- toda a Bacia do Rio Taquari a
montante da ponte velha da cidade de Coxim - MS (rios Coxim, Jauru e seus
afluentes);
- toda a Bacia do rio Aquidauana a
montante da ponte velha que liga as cidades de Aquidauana e Anastácio;
- Na Bacia do rio Miranda a
montante da ponte velha da cidade de Miranda que dá acesso à cidade de
Bodoquena (Rodovia do Calcário).
6 - PIRACEMA:
É o período da migração ascendente dos peixes para a reprodução. Nesta
época o poder público estabelece medidas restritivas para a proteção das
estação reprodutiva dos peixes. As infrações cometidas no período da
Piracema sujeitarão ao infrator a multa de 500 UFERMS, além da
responsabilidade penal ou civil, dependendo do caso.
7
- ATENDIMENTO AO PESCADOR AMADOR:
Em caso de dúvidas recorra a SEMADES/MS ou a Polícia Militar
Florestal do MS.
Campo Grande (67) 726-4884
Corumbá (67) 231-3433
Coxim (67) 291-1033
Aquidauana (67) 241-3675
Três Lagoas (67) 521-3450
Mundo Novo (67) 474-1591
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Agora ficou mais fácil dialogar
com o IBAMA. Sugestões, reclamações, pedidos de informações e denúncias
sobre agressões ao meio ambiente podem ser feitas através da Linha Verde, um
serviço da Ouvidoria do IBAMA.
A ligação é gratuita, de qualquer ponto do país, para o número
0800-61-8080.
O IBAMA dará prioridade ao atendimento das demandas feitas através da Linha
Verde, que passa a ser o canal de acesso à Instituição. Se preferir,
fale pessoalmente com o Ouvidor no edifício sede do IBAMA ou na Superintendência
de seu Estado ou manifeste-se diretamente pela Internet:
>> www2.ibama.gov.br/linhaver/onda05.htm
Unidades do Ibama
>> www2.ibama.gov.br/descentra/unidades.htm
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Entram em vigor nesta sexta-feira, 11/10, as
novas regras para o período de Piracema 2002/2003 em todo o país. Este ano, o
Ibama decidiu unificar as portarias que regulamentarão o período de defeso das
espécies pesqueiras em todas as bacias hidrográficas. "Até o ano
passado, eram elaboradas 17 portarias e isso dificultava a consulta e o
entendimento por parte dos pescadores amadores e profissionais. Com um único
documento, esperamos que a legislação se torne ainda mais acessível",
disse José de Anchieta dos Santos, diretor de Fauna e Recursos Pesqueiros do
Ibama. Ficam excluídas da portaria a pesca de caráter científico – que tem
regulamentação específica – e a pesca exercida por pescadores profissionais
artesanais e amadores que utilizem linha de mão ou vara, linha e anzol.
A Piracema é o período em que os peixes
migram em direção às cabeceiras dos rios para se reproduzir e garantir a
perpetuação das espécies. Durante esses deslocamentos, que podem chegar a
centenas de quilômetros, os peixes se tornam presas fáceis para os
pescacadores. Por isso é preciso intensificar a proteção das espécies. Além
de definir as regras para a pesca no período de desova, o Ibama também reforçará
a fiscalização durante a vigência da Piracema em cada uma das regiões. Quem
pescar fora das regras determinadas pela portaria da Piracema terá todo o
material apreendido e ainda pagará multas que podem variar entre R$ 700 a R$
100 mil, com acréscimo de R$ 10 por cada quilo de pescado apreendido, conforme
prevê a Lei de Crimes Ambientais.
Veja a íntegra da portaria
A íntegra da portaria – com prazos,
apetrechos de pesca e espécies protegidas em cada bacia hidrográfica estão no
site: www.ibama.gov.br/pescaamadora.
A bacia do rio São Francisco - no trecho entre
a nascente, em Minas Gerais, e o vertedouro na barragem de Sobradinho, na Bahia
- será a região por onde começará a vigorar a Piracema, a partir do dia 15
de outubro. Nesse trecho, o período de defeso termina em 10 de fevereiro de
2003. O trecho que vai da Usina Hidrelétrica de Sobradinho até o estuário do
rio em Alagoas e Sergipe terá a Piracema entre 1 de dezembro deste ano e 30 de
março do ano que vem. A última região onde vigorará o atual período de
Piracema é o Estado de Roraima, cujo período de proibição da pesca começa
em 1 de março e vai até 30 de junho de 2003.
Veja a tabela com as datas, os locais que estarão
sob o regime de defeso em todo o país:
DISCRIMINAÇÃO, POR BACIA HIDROGRÁFICA,
DOS PERÍODOS DE PROTEÇÃO DA PIRACEMA
TEMPORADA 2002/2003
|
DISCRIMINAÇÃO DA
BACIA HIDROGRÁFICA
|
PERÍODO
|
|
INÍCIO
|
FINAL
|
|
I - Bacia Amazônica
- Trecho I: Rios do Estado de RR
- Trecho II: Rios do Estado de RO/MT
- Trecho III: Rios da Ilha de Marajó
- Trecho IV: Rios do PA, AP, MT e AM
- Trecho V: Rios do AC e AM
|
01/03/2003
01/11/2002
01/01/2003
04/11/2002
01/11/2002
|
30/06/2003
31/01/2003
31/03/2003
28/02/2003
31/01/2003
|
|
II - Bacia do Rio
Araguaia
|
01/11/2002
|
28/02/2003
|
|
III - Bacia dos Rios
Tocantins/ Gurupi
|
01/11/2002
|
28/02/2003
|
|
IV - Bacia do Rio Parnaíba
|
01/12/2002
|
30/03/2003
|
|
V - Bacia do Rio S.
Francisco
- Trecho I
- Trecho II
|
15/10/2002
01/12/2002
|
10/02/2003
30/03/2003
|
|
VI - Bacia do Rio Paraná
|
15/10/2002
|
15/02/2003
|
|
VII - Bacia do Rio
Paraguai
|
04/11/2002
|
28/02/2003
|
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VIII - Bacia do Rio
Uruguai e demais rios dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul
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01/11/2002
|
31/01/2003
|
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IX - Bacias do Sudeste
Trecho I: Bacia do Leste (ES)
Trecho II: Rios do Estado do RJ
Trecho III: Rios do Estado de MG
Trecho IV: Rios do Estado de SP
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15/10/2002
15/10/2002
15/10/2002
15/10/2002
|
15/02/2003
15/02/2003
15/02/2003
15/02/2003
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Informações para a Imprensa: 61 – 316 1650
(José de Anchieta); 316 1480 e 1481 (Saldanha Neto) e 9976 1595 Jaime Gesisky.
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